(Murilo Varasquim)
O Estado do Mato Grosso do Sul e da Bahia promoveram o aumento das alíquotas do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações. Por meio dos Decretos nº 16.073/2022 e nº 21.796/2022, ambos estabeleceram o aumento para janeiro de 2023.
O assunto reabre a discussão encerrada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica e telecomunicações não pode ser mais alta do que a alíquota geral, pelo critério da essencialidade. A posição da Suprema Corte, entretanto, somente começará a valer a partir de 2024, em razão da modulação dos efeitos da decisão praticada pelos Ministros, os quais fixaram para o próximo ano a aplicação do entendimento.
Em razão dessa modulação, os Estados do Mato Grosso do Sul e da Bahia optaram por elevar as alíquotas do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Ocorre que ao proceder de tal maneira, respectivos Estados desrespeitaram o princípio da noventena, ao estabelecerem que os novos percentuais começariam a valer quatro dias após a publicação do Decreto.
E isto porque, o princípio da noventena, previsto no art. 150, III, da Constituição Federal, veda que a União, seus estados-membros e os municípios procedam com a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os aumentou ou instituiu.
Deste modo, considerando que, por exemplo, o Decreto publicado pelo Mato Grosso do Sul é datado de 28 de dezembro de 2022, a cobrança somente poderia ser instituída decorridos 90 dias da publicação.
A questão já foi judicializada pela Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) que promoveu com uma ação no Supremo Tribunal Federal, questionando os Decretos acima citados.
Respectiva circunstância não impede, entretanto, que o contribuinte ajuíze ação individual para suspender a cobrança e o ressarcimento do valor já recolhido.