EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL DE FILHA FALECIDA NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

29 de abril de 2021 - Direito Digital

(Murilo Varasquim)

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, negou o pedido de indenização por danos morais requerido pela mãe, diante da exclusão do perfil de sua filha falecida na rede social Facebook[1].

A autora afirmou que fazia uso do perfil da filha para recordar os fatos de sua vida e interagir com amigos e familiares, no entanto, este teria sido excluído sem justificativa. Assim, requereu o reestabelecimento da página ou obtenção dos dados do perfil, além de informações sobre o que levou à exclusão, bem como indenização por danos morais.

Em face do caso concreto, a decisão entendeu que a conduta da rede social não resultou em responsabilização ou dano moral indenizável, destacando que a manutenção do acesso regular ao perfil pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida é inviável, uma vez que a hipótese é vedada pela plataforma e se trata de um direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança, diante da ausência de conteúdo patrimonial.

Segundo o julgado, no momento da criação do perfil e de adesão aos seus “Termos de Serviço e Padrões da Comunidade”, o usuário possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da conta, sendo que a filha da autora havia optado pela segunda opção.

Por fim, em que pese haja necessidade de alinhamento ao ordenamento jurídico brasileiro, a decisão consignou que, com relação à validade daquelas cláusulas dispostas nos “Termos de Serviço e Padrões da Comunidade”, não há regramento específico sobre herança digital no ordenamento jurídico pátrio, nem mesmo a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou a Lei Geral de Proteção de Dados dispõem expressamente sobre a questão.


[1] Apelação Cível nº 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63570.