(Leticia Masiero)
O fiador de um contrato de aluguel, comercial ou residencial, aceita o encargo por livre e espontânea vontade, acabando por assumir riscos financeiros e judiciais. Isso porque, figura como responsável por garantir o pagamento em caso de inadimplência do devedor principal – locatário – podendo ter seus bens constritos, inclusive, com a penhora de seu bem de família.
Nesse sentido foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.307.334, com repercussão geral (Tema 1.127).
Por maioria de votos, restou consignado que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
Prevaleceu o entendimento de que inexiste violação ao direito constitucional de moradia do fiador, já que, ao oferecer seu imóvel como garantia contratual, exerce seu direito à propriedade, consentindo com os riscos inerentes à posição que assume.
Segundo justificativa e voto do Ministro Relator, decidir em sentido diverso afrontaria expressamente a autonomia da vontade do fiador e os princípios da boa-fé objetiva e da livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento. Conforme documentos inclusos aos autos, 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de suas próprias empresas, com o objetivo de evitar formas de fiança mais onerosas. Para o relator, todos esses pontos devem ser ponderados quando da relativização do direito à moradia.
Evidente, portanto, que o fiador tem ciência de que responderá com todo o seu patrimônio para quitar dívida de contrato de aluguel, inclusive com seu bem de família, mesmo nos casos de locação comercial.
Diante da constitucionalidade firmada pelo STF, assumir posição de fiador requer ainda maior prudência, já que se renuncia a impenhorabilidade do bem de família mediante livre expressão de vontade.