FISCO NÃO PODERÁ ACIONAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

28 de abril de 2022 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

É comum que, em determinados casos em que o débito tributário possa constituir eventual crime tributário, o Fisco encaminhe também ao Ministério Público a demanda para averiguar fins penais para que ambos os processos possam tramitar ao mesmo tempo (administrativo fiscal e criminal).

No entanto, em recente decisão proferida pela Corte Suprema, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que o Fisco somente pode enviar informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes após decisão final na esfera administrativa que confirme, em definitivo, o débito.[1]

Para tanto, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 83 da Lei nº. 9.430/1996: “art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Por outro lado, sem que exista débito certo, líquido e exigível, e do qual ainda pende definitividade, por ser objeto de discussão administrativa, não poderá o Fisco encaminhar os dados ao Ministério Público.

No entendimento do relator, Min. Nunes Marques, “defender a possibilidade de a administração tributária de antemão precipitar-se para acionar a faceta punitiva do Estado sem aguardar a constituição definitiva do crédito tributário representa o risco de mover a máquina estatal por situação que possa se mostrar excluída do fato típico”.

O reconhecimento proferido pelo STF trata de grande avanço jurisprudencial na observância aos princípios constitucionais tributários que devem ser garantidos aos contribuintes, em especial porque afasta a possibilidade de que instrumentos de pressão (como é o caso de um procedimento criminal) resultem no pagamento de tributo indevido.


[1] STF, ADI 4980, Rel. Min. Nunes Marques.