Flexibilização da ordem de nomeação de bens à penhora do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais

21 de setembro de 2023 - Direito Tributário

(Francielle Soares Yamasaki)

Quando o Fisco ajuíza uma execução fiscal em face de uma pessoa jurídica dá início a um processo perante o Poder Judiciário.

Com o trâmite processual, o juiz intima o executado para pagar o débito tributário ou indicar bens para garantir a execução, sob pena de penhorar ativos financeiros de contas bancárias, veículos ou outros bens, até o limite da dívida cobrada.

A Lei de Execuções Fiscais traz um rol de preferência de bens a serem nomeados à penhora, sendo, em síntese, dinheiro, pedras preciosas, imóveis, veículos e direitos.

Em razão disso, o Fisco pode recusar bens indicados pelo executado que não respeitem a ordem dessa legislação, muitas vezes negando bens imóveis ou móveis em busca da penhora de ativos financeiros com maior liquidez.

No entanto, o STJ admite a flexibilização da ordem preferencial de bens para garantir o juízo, com base nos princípios da menor onerosidade do devedor e manutenção da atividade empresarial, desde que a empresa prove que se “deferida a constrição sobre outros bens, segundo a ordem de preferência legal, haveria real comprometimento do prosseguimento da atividade econômica da pessoa jurídica executada[1].

Assim, mesmo diante da recusa do bem indicado para garantir a execução pelo Fisco, compete à empresa demonstrar que a penhora de ativos financeiros ou outros bens, a depender de cada caso, compromete a manutenção da atividade econômica, sendo possível garantir o juízo de forma menos onerosa e apresentar defesa por meio dos embargos à execução fiscal.


[1] AgRg no REsp n. 1.518.130/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.