(Bethânia Maciel)
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, firmou no dia 27 de março de 2023 entendimento a respeito da competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrentes de ofensas proferidas em redes sociais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que embora muitos acreditem que a internet é “terra sem lei”, não é o que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro. O dano moral causado por ofensas se estende também ao ambiente virtual, possuindo respaldo legal na Constituição Federal (art. 5º, inciso X), no Código Civil (art. 21 e 186), e ainda no Marco Civil da Internet (art. 7º, inciso I).
Nos casos de dano moral, já era entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o foro competente para apreciar as referidas ações seria aquele onde reside o autor, ou no local onde o fato ocorreu. Entretanto, nos casos de danos morais sofridos por meio da internet havia ainda divergência entre os tribunais, os quais justificavam a necessidade de a ação ser proposta no endereço do réu, em decorrência de não se encaixar o fato nas exceções de competência do artigo 46 do CPC.
O STJ, ao julgar Recurso Especial (2.032.427-SP), decidiu que a competência para apreciar as demandas que envolvem danos morais por ofensas proferidas nas redes sociais é o local de domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ilícito, por ser o local de maior repercussão das supostas ofensas. A decisão pautou-se no artigo 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil.