GORJETAS OU TAXAS DE SERVIÇO COBRADAS PELO RESTAURANTE NÃO DEVEM COMPOR CÁLCULO DA EMPRESA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO

12 de dezembro de 2023 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

É comum, em diversos restaurantes, o pagamento pelo cliente aos garçons de gorjeta ou de taxas de serviços de 10%, por exemplo. Referidos valores não fazem parte da receita ou lucro da empresa, mas sim devem ser enquadrados como parte do salário que os funcionários recebem. Trata-se de um adicional complementar que é pago pelos clientes, de forma voluntária, não sendo um pagamento obrigatório, seja a título de gorjeta, ou a título de taxa de serviço de 10%.

Partindo da premissa de que esses valores não integram a receita ou o lucro da empresa, mas apenas compõem o salário do empregado, conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em recente entendimento perante a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário concluiu que referidas gorjetas/taxas de serviços não compõem a base de cálculo para tributação do Simples Nacional, eis que não se tratam de renda, lucro ou receita bruta da empresa.

A tributação a incidir sobre esses valores deve ser apenas dos tributos e contribuições que incidem sobre o salário do empregado. Por outro lado, pelo fato de não se tratar de receita da empresa, não deve sofrer a tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Nas palavras do E. Ministro Relator, “a exegese do artigo 457, §3º da CLT, permitir inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário”.

Desse modo, para os restaurantes que são enquadrados no simples, é importante que os valores de gorjetas/taxas de serviço destinadas aos empregados sejam destacadas, pois não compõem a receita bruta da empresa e não devem ser somados para fins de tributação a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.