(Letícia Masiero)
O avanço da tecnologia e dos meios digitais é evidente nas mais diversas áreas do cotidiano e, justamente por isso, influencia sobremaneira a esfera jurídica, eis que o direito é mutável e acompanha o comportamento da sociedade.
Especialmente no tocante ao direito sucessório, existe o debate acerca da herança do patrimônio virtual de pessoa falecida, o que pode englobar suas contas em redes sociais, senhas, publicações, seguidores e afins.
Isso ganha ainda maior relevância pelo aspecto econômico que reveste o patrimônio digital, a exemplo da possibilidade de monetização da atividade virtual.
Nesse sentido, discute-se na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL nº 1.689/21) a respeito do destino desse patrimônio após a morte do titular, sugerindo incluir na definição de herança os dados pessoais digitais do de cujus.
O projeto prevê a fixação de normas a serem seguidas pelos provedores de aplicações de internet, incluindo como regra a garantia de acesso dos herdeiros aos bens virtuais do falecido, mediante apresentação do atestado de óbito, a não ser por disposição contrária do falecido em testamento.
No entanto, a redação atual do PL vai na contramão de seu próprio objetivo: traz insegurança jurídica, principalmente porque confronta com os direitos da personalidade do de cujus, como nome, honra, imagem e privacidade, os quais, frise-se, são intransmissíveis.
Além disso, fere o sigilo das comunicações, outra garantia constitucional, ao permitir que herdeiros acessem os dados da pessoa morta pela simples apresentação de um documento e sem qualquer consentimento ou autorização prévia.
Portanto, como se nota, o tema ainda será objeto de muito debate, seja pelos inúmeros desdobramentos e implicações da herança digital nas esferas do direito, seja em razão das lacunas observadas no Projeto de Lei, que atualmente tramita no Congresso Nacional.