(Aline Cardoso)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, mesmo que outro órgão público tenha concedido a licença. O entendimento foi aplicado ao manter a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul, devido à construção de um imóvel em área de preservação permanente sem a devida autorização ambiental.
O fundamento jurídico da decisão está baseado nas situações em que houver omissão ou insuficiência na fiscalização ambiental. Nesses casos, a prevalência do auto de infração do órgão originalmente responsável pelo licenciamento não impede a atuação de outro ente federal, desde que seja demonstrada a necessidade de atuação complementar.
A decisão do STJ reafirma o papel do Ibama, mesmo quando o licenciamento ambiental for de competência de outro ente federativo. Isso significa que empreendimentos licenciados por estados e municípios não estão isentos da fiscalização do Ibama, caso seja constatado risco ambiental ou omissão dos órgãos locais na fiscalização.
De acordo com a legislação brasileira, a proteção ambiental é um dever da União, dos Estados e dos Municípios, com competência compartilhada. No entanto, em determinadas situações, o Ibama possui atribuições exclusivas, como quando se trata de atividades que envolvem unidades de conservação federais, áreas de fronteira ou que possam afetar o meio ambiente de maneira significativa em escala nacional.
Com isso, a fiscalização do Ibama poderá ocorrer em diversas situações, incluindo obras e atividades licenciadas por outros órgãos, como as licenças ambientais estaduais ou municipais. A razão disso está no princípio da precaução e poder de polícia, que visa a evitar danos ao meio ambiente antes mesmo de sua ocorrência, e na função do Ibama de assegurar o cumprimento das normas ambientais de forma efetiva.
*AREsp 1.624.736/STJ.