ICMS DEVE INCIDIR APENAS SOBRE PRODUTOS QUE NÃO SE ESGOTAM DURANTE O PROCESSO

30 de março de 2022 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

A incidência de ICMS em produtos destinados ao consumo é um tema que levanta uma série de dúvidas. Via de regra, todos os produtos que perfazem o caminho até chegar ao consumidor vêm sofrendo a incidência do imposto.

Nesse aspecto, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, vem em sentido favorável ao consumidor.

 Isto porque, entendeu-se que os materiais que foram empregados exclusivamente durante o processo produtivo e que, portanto, “se esgotam de maneira imediata a integral durante o processo não se incorporando ao bem” não são passíveis de serem tributados pelo ICMS.

O processo, em questão, discutia a incidência de ICMS sobre paletes para o transporte da mercadoria que era produzida.

O fundamento jurídico para a respectiva decisão e que poderá amparar outras em sentido análogo é o conceito atribuído ao termo “mercadoria”. Pois, o fato gerador da incidência do ICMS consiste na operação de circulação jurídica de mercadoria, isto é, “a prestação de serviço de transporte, bem como a prestação onerosa de serviço de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.[1]

Desta forma, aquelas mercadorias que são utilizadas durante a produção, mas que não perfazem o produto final, não podem sofrer a incidência do imposto.


[1] Art. 2º, III, Lei Complementar 87/96.