Ilegalidades nas Taxas de Fiscalização em Parques Eólicos

25 de novembro de 2024 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

A geração de energia eólica no país tem se expandido de forma acelerada. A região Nordeste já concentra 945 dos 1.043 parques eólicos em operação no país, o que contribui para a criação de novos postos de trabalho e o aumento da arrecadação municipal.
Entretanto, alguns municípios que abrigam parques eólicos estão impondo uma taxa para autorizar a instalação e operação desses empreendimentos. Essas cobranças, justificadas como custos de fiscalização, têm gerado grande controvérsia, principalmente porque muitos consideram os valores exigidos desproporcionais em relação aos serviços efetivamente prestados pelas prefeituras.
E isto porque, de acordo com o Código Tributário Nacional, os Municípios não têm competência para instituir taxas sobre atividades relacionadas à geração de energia elétrica, como é o caso dos parques eólicos, vez que a fiscalização compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 
Por essa razão, a cobrança de qualquer valor por parte da municipalidade precisa ser proporcional ao custo da fiscalização efetivamente realizada. De acordo com o entendimento do Poder Judiciário, o Município responsável pela cobrança deve ter uma estrutura de fiscalização montada e em funcionamento, para que o serviço prestado seja de fato efetivo. Ou seja, não basta a cobrança em si; é preciso que a prefeitura comprove que tem condições reais de fiscalizar a atividade dos parques eólicos.
O segundo aspecto refere-se à necessidade de o valor cobrado ser compatível com o custo efetivo da fiscalização. As decisões judiciais têm mostrado que o valor da taxa deve refletir os custos reais que o município tem para realizar a fiscalização. Caso contrário, essa cobrança pode ser considerada indevida.
Nesse contexto, as taxas só podem ser instituídas quando houver uma prestação de serviço público específica ou a necessidade de o poder público exercer seu poder de polícia, como no caso da fiscalização de atividades como as dos parques eólicos. Se não houver uma contrapartida real por parte do Município, será configurado um “imposto disfarçado”, o que é inconstitucional e possibilita o questionamento pelas vias judiciais.
Em um cenário como esse, é essencial que as empresas busquem sempre respaldo jurídico para garantir que seus direitos sejam protegidos e que seus projetos possam seguir adiante sem a ameaça de cobranças indevidas