IMPACTOS TRIBUTÁRIOS PARA ENFRETAMENTO DO COVID-19

27 de março de 2020 - Direito Tributário

(Victor Leal)

Em virtude da situação preocupante que vem sendo provocada pelo COVID-19 em todo o país e no mundo, diversa medidas preventivas e assecuratórias vêm sendo tomadas pelo Governo Federal, por meio de leis e decretos, para minorar e reduzir a propagação do vírus e mitigar os impactos nos setores empresariais que certamente serão ocasionados pela pandemia.

            Diante desse cenário, é necessário apresentar às empresas algumas possibilidades, por meio de medidas administrativas e judiciais já regulamentadas pelo Governo para atenuar os problemas financeiros causados por essa calamidade pública.

            Dentre as medidas de enfrentamento dos impactos econômicos ocasionados pelo vírus, o Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adeque as ações de cobrança da dívida ativa da União ao atual cenário brasileiro. Isto é, por meio da Portaria PGFN n. 7820/2020 e da Portaria do Ministério da Economia n. 103/2020, estão suspensos, por 90 dias, novos atos de cobrança, protesto e exclusão de parcelamentos por inadimplência.

Os contribuintes com parcelamentos ativos na PGFN não poderão ser excluídos, durante este período, mesmo que inadimplentes. Outrossim, eventuais dívidas não poderão ser encaminhadas para protesto ou servirem como fundamento para instauração de novos procedimentos de cobrança.

            Ainda, em eventual discussão tributária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (RESP n. 1.172.027-RJ[1]) já reconheceu em outras oportunidades que, em evento decorrente de força maior, há a possibilidade de afastamento da responsabilidade tributária na incidência de penalidades e encargos em razão do atraso no pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias. Ou seja,  o cenário atual permite buscar a suspensão da cobrança da mora e demais penalidades no cumprimento da obrigação tributária.

            Por fim, no âmbito estadual, outras medidas estão sendo tomadas pelos Estados para adiar o pagamento de tributos estaduais. No Estado de São Paulo, por exemplo, foram suspensos por 90 dias todos os novos protestos de Cadastro em Dívida Ativa a fim de amenizar os impactos financeiros (Portaria SUBG/CTF-2 da PGE/SP). No Estado do Rio de Janeiro, como uma medida assertiva, foi prorrogado por 30 dias o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria Estadual, a fim de que as empresas possam continuar suas operações tributárias que necessitam das certidões.

            De fato essas medidas são essenciais para permitir um ambiente minimante favorável à sobrevivência e recuperação das empresas nesse período crítico.


[1] “(…) 4. Tanto o caso fortuito como a força maior conduzem à irresponsabilidade, desde que neles existam realmente dois elementos imprescindíveis, a saber: (a) fato necessário, ou seja, um fato estranho ao devedor e que não lhe pode ser imputado. Se o devedor teve participação na realização desse fato, o acontecimento em nada lhe aproveitará, continuando responsável pela obrigação; e (b) impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação.