Impenhorabilidade do imóvel de alto padrão enquanto bem de família

24 de março de 2020 - Direito Imobiliário

(Lucas Carvalho Barros)

Sabe-se que a Lei Nº 8.009 de 1990 dispõe sobre a proteção dada ao imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, frente a dívidas de qualquer tipo, civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo hipóteses previstas em lei.[1]

Porém, a impenhorabilidade do bem de família, persiste se o imóvel é luxuoso e de alto valor?

Esse foi o tema abordado no STJ quando do julgamento do AgInt no REsp 1806654 / SP, pela QUARTA TURMA.

Na decisão, assentou-se que sim, a impenhorabilidade do bem de família é aplicável também aos imóveis de elevado valor, alto padrão ou de luxo.

Isso porque, conforme entendimentos passados do STJ, “[…] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.[2]

Com base na hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade, há o intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade do bem de família, de forma a ampliar seu conceito e não o restringir.

Assim, afirma-se o entendimento de que o imóvel de alto valor ou de luxo, está abrangido pela impenhorabilidade do bem de família. Desde de que seja seu único imóvel, utilizado para moradia da entidade familiar, ou ainda que haja multiplicidade de imóveis residenciais, é possível ser feita a seleção de um destes para consolidar-se a impenhorabilidade, realizado o registro em cartório de registro de imóveis para este fim, na falta deste registro, é aplicada a impenhorabilidade sobre aquele imóvel residencial de menor valor.[3]


[1] Art. 1º da Lei Nº 8.009, de 29 de março de 1990.

[2] AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019.
[3] Parágrafo único do art. 5º da Lei Nº 8.009, de 29 de março de 1990.