(Rafaela Fava)
No dia 26 de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federa (STF), por meio do Tema 1020[1], declarou a inconstitucionalidade da exigência de cadastro em órgão da Administração Municipal de prestador de serviço não estabelecido no território do respectivo município, bem como da imposição ao tomador do serviço à retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento daquela obrigação acessória.
Em resumo, o caso concreto trata da legislação do Município de São Paulo, a qual exigia que os contribuintes com domicílio fora da capital paulista e prestassem algum tipo de serviço na cidade deveriam realizar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças. O objetivo da medida era para que continuassem a se submeter ao ISS devido no território em que se localizam. Caso contrário, o tomador de serviço ficaria compelido a reter o valor do tributo na capital.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, prevê como regra geral que o imposto é devido pelo prestador do serviço no local onde está sediado o seu estabelecimento. Dessa maneira, o Município de São Paulo, ao não sediar o estabelecimento, não integra a relação jurídico-tributária.
Nesse sentido, o relator concluiu que não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto de permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e legislação nacional, por quem não integra a relação jurídico-tributária[2].
Com isso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e §2º da Lei Municipal nº 13.701/2003, alterada pela Lei Municipal nº 14.042/2005, e firmou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Ressalta-se que, em que pese o caso concreto verse sobre o Município de
São Paulo, o julgamento possui Repercussão Geral e diversos outros municípios
do país possuem previsão semelhante à da capital paulista, de maneira que a
aplicabilidade do entendimento da Corte Superior é ampla.
[1] Recurso Extraordinário nº 1167509, com Repercussão Geral (Tema 1020), Relator Ministro Marco Aurélio.
[2] Informação disponível em: http://www.grifon.com.br/noticias/municipio-nao-pode-obrigar-cadastro-de-prestador-de-servico-de-fora-do-seu-territorio-144827.