Imunidade tributária de ITBI na integralização de imóvel à holding

21 de setembro de 2023 - Direito Tributário

(Victoria Zibell)

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) para as hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se esta realizar atividade preponderantemente imobiliária.

No caso da holding, o entendimento não é diferente. A jurisprudência consagra a concepção de que não haverá a incidência do ITBI caso a holding não tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, sendo aplicada a imunidade até o limite do capital social da empresa.

É nesse ponto que se encontra a peculiaridade jurídica posta em análise: como avaliar se a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária?

Esta questão é respondida pelo Código Tributário Nacional[1], ao estabelecer que a atividade preponderantemente imobiliária é caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da empresa decorre de transações imobiliárias.

Via de regra a análise desta atividade deve ser realizada nos dois anos anteriores e subsequentes à aquisição do imóvel. Todavia, caso a aquisição do imóvel tenha ocorrido antes do início das atividades empresariais, a análise deverá ser feita levando-se em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição do imóvel (art. 37, § 2º do CTN).

Desta forma, se a holding tiver sido constituída após a aquisição do imóvel registrado em nome do sócio, faz-se necessário aguardar o transcurso de três anos para que se possa constatar qual é a atividade preponderante desempenhada pela empresa.

Até que o período de três anos seja cumprido, entende a jurisprudência pela possibilidade de aplicação da imunidade tributária[2].


[1] art. 37, § 2º do CTN

[2] TJSP. AC nº 10045694020218260568 SP 1004569-40.2021.8.26.0568, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022.