INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A ATIVIDADE DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

21 de julho de 2020 - Direito Administrativo

(Franciele Silva)

Fundo de investimento é uma forma de aplicação financeira, formada pela união de vários investidores que se juntam para a realização de um investimento financeiro, não possuindo personalidade jurídica, e sendo constituído tal qual um condomínio, visando um determinado objetivo ou retorno esperado.

A gestão dos fundos de investimento compreende todas as atividades inerentes ao investimento, isto é, avaliação, manutenção e supervisão da dos ativos que compõem a respectiva carteira. Isto engloba tarefas como a análise, implementação e execução de dos investimentos, decisões de realizar determinada operação em nome do fundo; a realização de ordens de compra e venda dos ativos ou reinvestimento destes etc.

À vista disso, os holofotes da economia e do mercado financeiro vêm se voltando cada vez mais para a referida modalidade de aplicação de ativos, o qual frequentemente está ganhando e credibilidade no Brasil. No entanto, algumas inseguranças tributárias ainda afetam a perenidade desta operação financeira.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, um importante julgamento que irá definir se há incidência de Imposto sobre Prestação de Serviço (ISS) de gestão de fundos de investimentos estrangeiros. A questão central é a definição do local onde ocorre o resultado da prestação do serviço. Se o resultado for verificado no exterior, caracteriza-se a exportação de serviço, com a isenção de ISS, do contrário, o ISS é devido.

Explica-se, nesse contexto admite-se duas interpretações. A primeira é o local da conclusão do serviço, entendendo que o resultado da gestão ocorre no Brasil, pois os rendimentos ou prejuízos da compra e venda de ativos se consolida em solo brasileiro. Partindo-se da premissa de que todos os serviços concluídos no Brasil não podem ser classificados como serviços exportados, a consequência é que haveria incidência de ISS.

E o outro entendimento, pró-contribuinte, caminha no sentido de que o resultado da gestão é o incremento patrimonial dos participantes, que ocorre no exterior. Os rendimentos e prejuízos dos ativos podem ocorrer no Brasil, mas os resultados favoráveis da gestão se dão no exterior, pois a atuação do gestor enriquece o fundo e não o próprio gestor, neste caso, não haveria incidência do ISS pois a legislação prevê a desoneração sobre a exportação de serviços para o exterior,

Neste momento, cabe aos contribuintes, aguardar a definição da incidência do ISS sobre gestão de fundo de investimentos estrangeiros, que está nas mãos do STJ, todavia, não se pode perder a esperança de que tais critérios sejam definitivamente fixados e listados pelo órgão, permitindo verdadeira desoneração das exportações desses serviços com maior segurança jurídica aos empresários e investidores estrangeiros no Brasil.