INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA

23 de fevereiro de 2021 - Direito Público

(Rafaela Fava)

No dia 09/02/2021 o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.805.317/AM[1]. Por unanimidade, ficou decidido que a atividade de armazenagem portuária está sujeita à incidência de ISS, tais como serviços portuários, ferroportuários, movimentação de passageiros, atracação, armazenagem, entre outros.[2]

O Tribunal de Justiça do Amazonas, na origem, havia entendido que o ISS não incidiria sobre tal atividade por se equiparar à locação de espaço físico (porto) onde a mercadoria ficaria parada temporariamente, até o processamento do despacho aduaneiro pela Receita Federal.

No entanto, segundo a 1.ª Turma do STJ, considera-se armazenagem portuária aquela atividade na qual a mercadoria transportada permanece estocada, aguardando despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso[3], não se assemelhando à mera locação de espaço físico.

Segundo o relator, o ministro Gurgel de Faria, a armazenagem portuária não implica na transferência da posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador fazer uso por sua conta e risco.

Também explicou em que existe distinção entre armazenagem portuária e locação de espaço físico no campo da responsabilidade civil: “Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços[4].

Tendo os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa acompanhado o voto do Relator, a 1.ª Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo município de Manaus, reconhecendo a legalidade da cobrança de ISS sobre o serviço. Atualmente, aguarda-se a publicação do acórdão.


[1] “Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo que a atividade de armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS (item 20.01 da lista anexa à LC n. 116/2003), reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, denegar a ordem vindicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

[2] 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

[3] Disponível em: https://www.ibet.com.br/incide-iss-sobre-operacao-de-armazenagem-portuaria-de-conteineres-diz-stj/.

[4] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/incide-iss-operacao-armazenagem-portuaria-stj.