indenização securitária em caso de perda total e a possibilidade de discussão da depreciação do bem pela seguradora

24 de fevereiro de 2022 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.943.335/RS, firmou entendimento de que a indenização securitária, nos casos de perda total do bem segurado, não necessariamente corresponderá ao valor contratado na apólice. 

Essa interpretação levou em conta os ditames legais, notadamente o art. 781, do Código Civil1, que consagra o princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não visam o enriquecimento do segurado, mas a mera recomposição do prejuízo originado do sinistro. 

Nesse sentido, o valor fixado no contrato serve, basicamente, como parâmetro máximo para o pagamento da indenização pelo perecimento integral do bem, que será efetivamente aferida no momento do sinistro. 

Significa dizer que a companhia seguradora será obrigada a indenizar o segurado nos limites dos prejuízos constatados na época do sinistro, de modo a restabelecer o status quo ante, levando em conta fatores atuais, como depreciação do bem e variação do valor de mercado ao longo do tempo. 

Portanto, evidencia-se que, nos casos de perda total, o valor do contrato de seguro deve ser pago na íntegra se a seguradora não comprovar que o valor de mercado do bem no sinistro era inferior àquele previsto quando da emissão da apólice.