INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR DENÚNCIA ANÔNIMA.

25 de novembro de 2019 - Direito Administrativo

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, passou a ser prevista a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em sindicância. Assim prevê a Súmula 611, STJ: “desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”.

Na análise deste possibilidade, segundo o STJ, não haveria ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento apenas em denúncia anônima, haja vista ser um poder-dever de autotutela previsto à Administração Pública e, por consequência, ao administrador público.

Por conta disso, mesmo que a previsão da súmula disponha que o PAD possa ser instaurado apenas com base em denúncia anônima, importante ressaltar que, ainda sim a autoridade administrativa deve agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, a fim de evitar objetos de apuração com intuitos meramente difamatórios, injuriosos e vexatórios, ou desacompanhados de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal do agente da Administração Pública.

Além disso, mesmo que a denúncia possa ser autônoma, a autoridade administrativa também deve buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando eventual autoria e materialidade das infrações para, só a partir destas confirmações, instaurar eventual processo administrativo disciplinar.

Com estas confirmações, só então poderá ser instaurado PAD em face de servidores públicos. Isto porque, seria irrazoável e desproporcional a Administração instaurar processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusivamente nas imputações feitas em denúncias anônimas, sem qualquer comprovações, sendo imprescindível a realização de um procedimento preliminar para apurar os fatos narrados pela denúncia e a eventual procedência destes.