ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA GRAVE – DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS

21 de julho de 2020 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

A legislação do Imposto de Renda (Lei nº. 7.713/1988), em seu artigo 6º, prevê a isenção dos rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, entre outros doenças listadas no dispositivo.

No entanto, em que pese a previsão legal acerca da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por essas pessoas acometidas pela doença, pairava na jurisprudência dos Tribunais Superiores a dúvida se a isenção do IR, referida no artigo, exigia a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte. Ou se, de outro lado, tal requisito poderia ser dispensado, bastando a comprovação do acometimento de algumas das moléstias listadas no dispositivo.

A fim de sanar essa controvérsia, em recente julgamento realizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na data de 02/06/2020, restou reconhecido pelo STJ[1] a desnecessidade da existência de sintomas para que o contribuinte possa usufruir do benefício de isenção de IR, previsto no art. 6º da Lei 7.713/1998.

Nos termos da tese fixada pela Corte, o benefício “independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”.

Assim, com a aplicação desse entendimento, para isenção do IR aos portadores das moléstias previstas na legislação competente não é necessária a contemporaneidade dos sintomas para concessão da isenção. Basta apenas que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


[1] STJ, REsp 1836364/RS – 2019/0265404-3, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.