(Thais Guimarães)
Recentemente, a tributação da herança localizada no exterior voltou a ser tema das notícias nacionais. Isso porque, o falecido apresentador Silvio Santos deixou bens nas Bahamas e as herdeiras, ao realizarem o processo de inventário, se depararam com uma cobrança do Estado de São Paulo, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O ITCMD é um imposto estadual e deve incidir sempre que houver uma doação ou a transmissão do bem por causa de morte, o que ocorre no processo de inventário. No entanto, é entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Federal – STF pela impossibilidade de tributação dos bens localizados no exterior pelo ITCMD.
De acordo com o Tema 825 do STF, “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Assim, ficou reconhecida a necessidade de lei complementar para os Estados possam realizar as cobranças de ITMCD sobre bens localizados no exterior. Por isso, não basta a existência de legislação estadual para as cobranças.
Com base nesses fundamentos, foi suspensa a exigibilidade da cobrança de ITCMD sobre os bens localizados no exterior do apresentador falecido. Porém, ainda é cabível recurso da decisão.
Acredita-se que haverá uma grande discussão sobre o impacto da Reforma Tributária no tema, tendo em vista que a EC 132/2023, em seu art. 16, prevê a desnecessidade de edição de lei complementar para a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior.
Todavia, em que pese a previsão da EC 132/2023, necessário reconhecer a impossibilidade de aplicação imediata do dispositivo para realizar a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior.
No caso de São Paulo, a Lei Estadual que previa a incidência de ITCMD sobre bens localizados no exterior foi julgada inconstitucional. Portanto, não pode esta mesma Lei Estadual servir como fundamento da cobrança realizada. Logo, evidente a necessidade de nova legislação dos Estados membros, amparadas no art. 16 da EC 132/2023, para que ocorra uma cobrança válida e regular do imposto.