(Francielle Soares Yamasaki)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou se é válida a aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores referentes aos pedidos dos contribuintes em relação à compensação tributária não homologada ou ressarcimento indeferido, conforme previsto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996[1].
A referida multa é aplicada pelo simples fato de o contribuinte pedir, de forma administrativa, o seu direito à compensação tributária ou ressarcimento, independentemente de verificação pelo Fisco Federal da caracterização de má-fé, dolo ou fraude.
Ou seja, se o contribuinte comete um equívoco contábil que impeça a compensação ou o ressarcimento, sem qualquer intenção de cometer ilícito, o pedido será indeferido e, ao mesmo tempo, será aplicada a referida multa punitiva.
O julgamento da controvérsia foi favorável ao contribuinte ao considerar a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) inconstitucional por violar o direito de petição e os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Assim, considerando que, até o momento, o Supremo Tribunal Federal (STF) não modulou os efeitos da referida decisão, os contribuintes poderão requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
[1] Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.