Justiça define que é obrigação dos provedores a remoção de conteúdo ofensivo a menores na internet, independentemente de determinação judicial

27 de janeiro de 2022 - Direito Digital

(Leonardo Matos de Liz Ribeiro)

Um pai ingressou com uma ação contra o Facebook pleiteando indenização por danos morais para si e para seu filho.

O autor da ação havia solicitado a remoção de uma foto publicada na rede, que continha uma imagem sua e de seu filho e o relacionava à prática dos crimes de pedofilia e estupro. Contudo, em resposta, o Facebook não acolheu a solicitação, sob a alegação de que a imagem não violava os seus “padrões de comunidade”.

O homem então ingressou com uma ação judicial buscando, além da remoção do conteúdo, indenização pela manutenção da imagem na internet.

Ao se defender, o Facebook alegou que não poderia ser responsabilizado, a não ser que tivesse descumprido alguma ordem judicial que determinasse a remoção do conteúdo, conforme prevê o art. 19 do Marco Civil da Internet[i].

A justificativa, entretanto, não foi aceita. Ao julgar o recurso  do provedor (Recurso Especial n. 1.783.269), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que houve grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade do menor, direitos esses assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para o Ministro, o artigo 18 do ECA[ii] e o artigo 227 da Constituição Federal[iii] impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando-se qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Dessa forma, concluiu que as normas especiais de proteção da criança e do adolescente devem se sobrepor às regras que regem os serviços prestados pelos provedores de internet. Isto é, havendo conflito entre as normas especiais do Marco Civil da Internet e do ECA, prevalecem as normas protetivas estabelecidas pelo último.

Desse modo, era dever do provedor remover o conteúdo impróprio envolvendo a criança, independentemente de haver ou não determinação judicial nesse sentido, razão pela qual, foi mantida a condenação da empresa para indenizar o menor e o pai, diante de sua omissão.


[i] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

[ii] Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

[iii] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.