LGPD E SEUS REFLEXOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

25 de novembro de 2020 - Direito Público

(Tatiana Bomfim Batista)

A Lei 13.709/2018[1] – Lei Geral de Proteção de Dados – entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. Tendo como fundamento o respeito à privacidade, a fim de privilegiar o direito dos titulares quanto aos seus dados pessoais, e regulamentando o tratamento dos dados pessoais pelas organizações privadas e públicas.

Criando, assim, um regime de proteção de dados e estabelecendo múltiplas exigências e obrigações para boa parte das empresas em atividade no país, sujeitando-as, em caso de descumprimento, as sanções administrativas.

Como dito, esse regime de tratamento estabelecido pela LGPD se aplica, também, às pessoas jurídicas de direito público. Fazendo surgir o questionamento: como ficam os dados dos contribuintes em geral? A Administração Pública necessitará se adequar à LGPD? Isso porque, como sabido, as administrações dos Entes políticos acabam por tratar e, inclusive, compartilhar informações fiscais.

 A Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento dos dados pessoais, sem consentimento do titular, pela Administração Pública  (relembre-se que a própria Constituição Federal[2], Código Tributário Nacional[3], e outras normas, flexibilizam o sigilo fiscal em prol da atuação integrada dos entes, desde que na forma da lei e, para fins de persecução penal) expressamente estabelecendo que o tratamento dar-se-á para a prática de obrigações legais e regulatórias, execução de políticas públicas e o exercício regular de direito (como em processos administrativos/judiciais), ou seja, desde que esse tratamento objetive  o atendimento das finalidades e interesse público a que se prestam.

Confirmando a necessidade da adequação pela Administração Pública à LGPD, a Receita Federal, em setembro, publicou a portaria 4.255/2020[4], modificando a portaria 2189/2020, que versa sobre a disponibilização de dados e informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a terceiros.

A referida portaria 4.255/2020, então, revoga a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos terceiros, a partir de 1º de dezembro de 2020.

Com essa alteração, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica responsável por analisar se a disponibilização das informações representa risco ao sigilo individual dos titulares dos danos, seja pessoa natural ou jurídica, trazendo possíveis reflexos para as empresas que dependem da acesso aos dados para, com base nas informações públicas, desenvolver negócios, serviços e/ou produtos.


[1] Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

[2] CF. Art. 37. […] XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

[3] CTN. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

[4] Disponível: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83517&visao=anotado