LIMITAÇÃO DO IDOSO AO ACESSO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA

21 de julho de 2020 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Vivemos em meio à uma pandemia que tem ocasionado diversas modificações em nosso estilo de vida, bem como a adoção de diversas medidas visando conter a transmissão do vírus COVID-19.

Diante das proporções tomadas, Governadores e Prefeitos passaram a editar decretos restritivos de funcionamento dos comércios e de circulação de pessoas, entre outras. Tornou-se comum, portanto, a proibição de acesso dos idosos e crianças aos mercados, farmácias, e a outros serviços essenciais que puderam manter seu funcionamento.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado Paraná decidiu, em sede de mandado de segurança, que um idoso poderia ter livre acesso aos serviços essenciais na cidade de Sertanópolis, em detrimento ao Decreto Municipal 69/2020, que assim determinava: ““impede o ingresso de crianças e de idosos nos estabelecimentos comerciais relacionados às atividades consideradas essenciais, para evitar aglomerações”.

Em sede de liminar, a Magistrada consignou que ““Embora os idosos sejam o grupo com o maior risco de óbito em caso de contaminação e, portanto, objeto de maior atenção e proteção do Poder Público no momento atual, não se mostra razoável impedir de forma radical o seu acesso a todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento, sob pena de privá-los dos itens mais essenciais à sua sobrevivência, confirmando a decisão liminar ao sentenciar o feito.

Ao sentenciar, a Magistrada asseverou que “não se desconhece da possibilidade da restrição de garantias individuais, guardadas as devidas proporções e a necessária razoabilidade, em tempos de crise como o vivenciado atualmente, sempre buscando o interesse público, fim último da Administração Pública.”, contudo seria ônus penoso ao idoso provar o chamado “fato negativo”, ou seja, de que não teria nenhum familiar que pudesse auxiliar lhe nesse momento.

Ademais, o idoso pode e deve tomar todas as outras medidas de segurança, tais como uso de máscara e lavagem frequente de mãos, não se mostrando razoável, de fato, a parte do Decreto que impõe tais restrições ao idoso, ainda que estes componham grupo de risco.