Limites da administração societária em que menores que figuram no quadro social são os principais provedores

31 de outubro de 2023 - Direito Empresarial

(Paula Helena A. M. Carvalho)

Recentemente, fora denunciado pela atriz Larissa Manoela a relação empresarial que mantinha com seus pais – e gestores da carreira. Segundo relatou, sua situação patrimonial jamais lhe era apresentada, não possuindo sequer conhecimento do quanto recebia por cada trabalho que realizava.

A situação societária surgiu da criação de três empresas, cujo objetivo geral era administrar os bens, receber os valores contratuais e efetuar transações financeiras. Seus pais, além de sócios, eram também únicos administradores, detendo 98% das quotas da sociedade destinada à concentração dos contratos e maioria dos ativos.

Nesse cenário, em razão da menoridade da principal provedora, sua representação era exercida por seus pais – não só da pessoa jurídica, enquanto administradores, como também de sua pessoa física.

Sabendo que o dever de prestar contas é inerente ao cargo de administração e que a falta de transparência financeira pautava a relação com os genitores, haveria a possibilidade de excepcionalmente requerer a prestação das contas (observado o prazo prescricional), a fim de rever transações e verificar se houve efetivo prejuízo aos interesses da atriz.

A situação não é inédita. Já em 2018, o STJ havia decidido que o poder dos pais sobre tal administração não é absoluto[1], e é aí que mora a limitação: quando a preservação do patrimônio não é voltada aos interesses do filho, seu sustento e bem-estar.

Vê-se com frequência casos como esse com artistas internacionais, como com a cantora Britney Spears e o ator Macaulay Culkin – ambos que conseguiram judicialmente que os pais parassem de administrar suas fortunas.

Seja como for, a prestação de contas poderia ser buscada tanto com base nos arts. 1.016 e 1.689 do CC[2], quanto no 115 da LSA[3], por analogia. E a situação – cada vez mais comum com menores de idade nos holofotes – trouxe projetos de lei para a Câmara[4], que buscam justamente regulamentar a gestão patrimonial de menores que exerçam atividades culturais, artísticas ou esportivas.


[1] O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Informações disponíveis em https://shorturl.at/bhlC0. Acesso em 02 de setembro de 2023.

[2] Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

[3] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

[4] PL 3916/2023, PL 3917/2023, PL 3918/2023, PL 3919/2023, PL 3938/2023 e PL 3960/2023.