LOJAS QUE ACEITAM CARTÃO COM SENHA SEM EXIGIR IDENTIFICAÇÃO NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS PELO USO INDEVIDO

18 de setembro de 2019 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp nº 1.676.090 em 27 de agosto de 2019 pela impossibilidade de responsabilizar o estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha sem exigir a identificação do portador.

Tal entendimento se dá em decorrência de não haver lei federal que torne obrigatória a exigência de documento em caso de cartões com senha. O relator do recurso Ministro Villas Bôas Cueva ressalta a impossibilidade de responsabilização “sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar pagamento”.

No caso em questão o correntista alegou que seu cartão de débito havia sido furtado de sua casa com a senha e usado indevidamente em uma compra de R$ 1.345,00 (mil trezentos e quarenta e cinco reais). Segundo ele, o estabelecimento teria agido de má-fé ao não exigir a comprovação de titularidade, devendo responder pelo prejuízo causado.

Ao rejeitar o recurso o relator ressaltou que “Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu”.

Para o relator, a exigência do uso de senha para a realização do pagamento gera uma presunção de que o portador do cartão, mesmo que não seja titular, está autorizado a usá-lo.