MARCO REGULATÓRIO E A NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS

22 de junho de 2021 - Direito Administrativo

(Carinny Okasaki)

A Lei Complementar 182[1] traz um marco histórico e inovador para o País. Conhecida como o Marco Legal das Startups, a nova legislação apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de oferta de capital para investimento ao empreendedorismo e inovação.

A lei é pautada em princípios que visam à valorização ao empreendedorismo, aperfeiçoando as políticas públicas, com a promoção da interação entre os entes públicos e o setor privado.

Para se adequar à nova legislação, as empresas passam por enquadramentos. A empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples devem ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, além de outros requisitos mínimos para o enquadramento.

Para estabelecer essa conexão e facilitar os trabalhos entre o setor privado com o setor público, foram estipuladas novas diretrizes especiais para as contratações.

A Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

Dessa forma, uma grande inovação trazida pela lei é a possibilidade da realização de licitação para contratar pessoas ou empresas que forneçam a melhor solução para um problema enfrentado pela Administração Pública.

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) serve para financiar o desenvolvimento e o teste das soluções apresentadas. O CPSI tem vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período.

Sem dúvida, o Marco Legal das Startups traz segurança jurídica para estabelecer o relacionamento entre as entidades da Administração, investidores privados e as startups.

Pois não é de hoje que as startups enfrentam dificuldades para serem contratadas no momento de prestar serviço ao Estado, já que é muito difícil que uma empresa novata consiga, na prática, ingressar no mercado com a negociação com o Poder Público, uma vez que a Lei de Licitações 8.666 foi pensada para empresas que já estejam estabelecidas no mercado.

Com as novas mudanças trazidas pela Marco Regulatório é possível visualizar um efetivo movimento a favor da inovação no Brasil. Além disso, a mudança benéfica na licitação facilita a entrada de um maior número de investidores nas empresas que estão em busca de soluções inovadoras e tecnológicas para o País.


 Integra da lei Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm