(Heloise Buss Morvan)
A Constituição Federal de 1988 considera expressamente o direito à imagem como um direito passível de indenização por danos morais e materiais quando lesionado.[1] O Código Civil de 2002 tutela o direito à imagem em seu artigo 20, fazendo também alusão à reputação pessoal e ao direito à honra.
Em uma leitura preliminar do dispositivo Constitucional, entende-se que somente consideraria o uso da imagem abusivo quando violasse a honra ou quando se destinasse a fins comerciais. Contudo, vale alertar que ambos são direitos personalíssimos, independentes e autônomos. Assim, um mesmo ato pode causar lesão ao direito à imagem, à honra e à vida privada simultaneamente – ou mesmo a somente um deles.
O direito à honra, quando relacionado ao renome, é considerado como honra objetiva e ao se referir ao sentimento pessoal em relação à consideração em seu meio, consiste na honra subjetiva. Por isso, plausível a confusão com o direito à imagem, mas é a honra objetiva que costuma ser sobreposta à imagem.[2]
Deve ser salvaguardado o direito a honra subjetiva, impondo-se o dever de indenizar moralmente quando restar demonstrada a ofensa a forma como o sujeito se identifica, nas palavras de RODRIGUES[3]:
“Assim como o ser humano tem a garantia legal de se opor à reprodução, à publicação ou à exposição de sua forma exterior, igualmente deve ter a garantia de que as características que o identificam não poderão ser utilizadas de forma distorcida ou modificada material ou intelectualmente.”
Porquanto, o desenvolvimento constante de novas ferramentas de comunicação, dentre elas, as redes sociais e aplicativos de mensagens instantânea, inovou as formas de causar danos a terceiros. Essas ofensas nem sempre são vinculadas publicamente, sem o condão de repercussão pública.
As mensagens ofensivas enviadas no modo privado violam expressamente a honra subjetiva e ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, independente de comprovação de alguma repercussão social de seu conteúdo, pois as sensações negativas como dor, vexame ou humilhação, ocorrem como consequência do dano e não necessariamente do alcance público.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do
Paraná[4]
tem manifestado entendimento de que mensagens de conteúdo ofensivo a honra
subjetiva enviadas privativamente, apenas para a vítima, sem vinculação
pública, também ensejam a reparação, pois decorre da violação a um direito de
personalidade, sendo essa a lesão que deve motivar a indenização por danos
morais.
[1] NETTO, Domingos Franciulli. A Proteção ao Direito à Imagem e a Constituição Federal. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/informativo/article/view/442/40>. Acesso em: 16 nov 2020.
[2] RODRIGUES, R. B. Direito à Imagem e Dano Moral: reparação por meio de indenização pecuniária. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 7, p. 311- 336, 2008.
[3] RODRIGUES, R. B. Direito à Imagem e Dano Moral: reparação por meio de indenização pecuniária. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 7, p. 311- 336, 2008.
[4] TJPR – 1ª Turma Recursal – 0059039-69.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas – J. 02.10.2018.