(Giovanna de Paula)
O Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou a possibilidade ou não de cumulação da multa prevista no contrato em caso de atraso na entrega do imóvel (clausula penal), com o pedido de lucros cessantes (perdas e danos) independente de prova de prejuízo.
O Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1614721 e do REsp 1631485, limitou a indenização ao comprador, visto que os compradores que se tornarem vítimas do atraso na entrega do imóvel deverão ingressar em juízo com apenas a aplicação da clausula penal, ou somente os lucros cessantes, não podendo haver a cumulação.
Ressalta-se que, o promitente vendedor já possui o prazo de tolerância estipulado em contrato (180 dias usualmente) sem a necessidade de pagar nada ao promitente comprador, logo, somente se considera o atraso na entrega do imóvel, quando a construtora ultrapassa o prazo de tolerância.