O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

29 de setembro de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

O direito real de habitação nada mais é que o direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente permanecer no imóvel que servia de residência ao casal. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal direito é vitalício e personalíssimo e busca, dentre outros tantos propósitos, o direito à moradia digna ao cônjuge/companheiro sobrevivente, assegurando-lhe a permanência em seu lar e relativizando o direito à propriedade em prol da dignidade do cônjuge/companheiro sobrevivo.

O direito real de habitação é conferido mesmo que o cônjuge/companheiro falecido tenha filhos exclusivos (frutos de outro relacionamento) e independentemente do companheiro/cônjuge sobrevivente possuir outros bens, mesmo que imóveis. A única exceção é a hipótese de existirem dois bens da mesma natureza (residencial familiar), hipótese em que não subsistirá tal direito.

Tal restrição é imposta pela própria lei, mas tem sido frequentemente debatida pela doutrina e pela jurisprudência, dada a evolução a qual as leis que amparam os direitos familiares e sucessórios estão sujeitas devido ao dinamismo das relações familiares e sociais.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça afastou, inclusive, a possibilidade de se cobrar aluguel do companheiro/cônjuge sobrevivente pelo uso exclusivo do imóvel que servia de residência ao casal (REsp 1.846.167).

Explica-se: com o falecimento do cônjuge/companheiro, seus bens são transmitidos como um todo aos herdeiros, que passam a exercer a propriedade em condomínio. Portanto, quando apenas um dos herdeiros usufrui com exclusividade de um bem, é permitido aos demais cobrar aluguel proporcional aos seus quinhões. Tal possibilidade é assente na jurisprudência, salvo nos casos em que o cônjuge/companheiro sobrevivente esteja exercendo seu direito real de habitação. Neste caso, sequer é cabível o pedido de extinção de condomínio quanto à propriedade. Conforme explicitado, busca-se preservar a dignidade e o direito à moradia do sobrevivente em meio ao momento da perda de seu companheiro/cônjuge, relegando ao segundo plano as relações