O PRAZO PRESCRICIONAL PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

17 de dezembro de 2019 - Direito Administrativo

(Cecília Pimentel Monteiro)

Dispõe a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca do regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Além de prever alguns conceitos específicos destinados aos servidores públicos, igualmente prevê a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos, exemplificado para isso, conforme previsto no art. 127 a aplicação de penalidades disciplinares, tais como, advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

Para aplicação das sanções disciplinares, bem como para a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de que não sejam aplicadas possíveis punições a qualquer tempo, o art. 142 da referida Lei estabelece o prazo prescricional para início do processo administrativo, ao dispor que: “art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. (…)”.

No entanto, a fim de dar maior cumprimento ao estabelecido, bem como para evitar o início de procedimentos que venham a ser julgados prescritos, em recente entendimento proferido pela 1˚ Seção do Superior Tribunal de Justiça, restou sumulado que: Súmula 635 – “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.

Com este entendimento sumulado do STJ, tem-se a garantia de segurança jurídica e razoabilidade aos servidores públicos, haja vista que deverão ser respeitados prazos prescricionais detalhadamente demonstrados pela súmula para eventual aplicação de sanção aos servidores.