OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: ATUAL ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS

23 de junho de 2020 - Direito Imobiliário - Direito Público

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

 O regime de cumulatividade – ou não – do Pis e Cofins ainda é um assunto amplamente discutido no âmbito fiscal, acarretando múltiplas divergências a respeito. Em princípio, o regime cumulativo, conforme exposto pela Lei nº 9.718/98, geralmente aplicável às operações comerciais, pressupõe a incidência de Pis e Cofins na entrada e na saída da mercadoria, em contrapartida, se tratando de empresas adotantes do regime de Lucro real, a incidência de Pis e Cofins ocorrerá de modo não-cumulativo.

Com relação às obras e serviços de construção civil, o entendimento predominante consistia na aplicabilidade do regime não cumulativo para Pis e Cofins.  No entanto, referida concepção vem sofrendo reformas, principalmente se for considerar a Solução de Consulta 43/2020 da Receita Federal, publicada em 12 de junho de 2020.

 Respectiva mudança ocorre, sobretudo, no âmbito da construção civil, ao destacar a diferenciação de tratamento para as obras e os serviços de construção civil.

Conforme exposto pela Lei nº 10.833/2003, enquadram-se como “obras de construção civil” todo trabalho de engenharia que compreende reforma, recuperação, reparação, bem como procedimentos análogos, de edifícios, fundações escavações, estradas, logradouros, pontes, dentre outros.

Outrossim, quando os serviços de construção civil forem aplicados em obras de construção civil, vinculados ao mesmo contrato de empreitada, haverá a incidência da apuração cumulativa do Pis e Cofins.

De um ponto de vista prático, referida mudança permite que o cálculo do Pis e Cofins pelo regime cumulativo possibilite uma redução na carga tributária, favorecendo e incentivando o setor da construção civil.