(Bianca Aguiar)
O título de crédito pode ser considerado como todo documento representativo de uma obrigação, cujo teor garante o direito do credor de receber, o qual se contrapõe ao dever de pagar atribuído ao devedor, produzindo, assim, os efeitos jurídicos desejados entre as partes.
A criação desses institutos remonta à época da idade média, período em que as transações comerciais se realizavam por meio do chamado escambo, prática que refletia a mera troca de uma mercadoria por outra.
Não obstante, com a evolução da sociedade, verificou-se o aumento progressivo da complexidade afeta aos negócios jurídicos tão imprescindíveis à sobrevivência no ambiente social, de modo que os títulos de crédito, uma vez que facilitam a circulação de riqueza e a distribuição de bens, tornaram-se peças fundamentais na atividade comercial.
Mas como se opera, na prática, a exequibilidade das mencionadas cártulas? As particularidades que permeiam o tema devem ser de domínio do advogado diligente no interesse do seu cliente.
Dentre outras especificidades, observa-se de relevante importância a abstração que detém o título de crédito, a despeito do negócio jurídico que o originou. Significa dizer que o portador da cártula, via de regra, é o credor natural da obrigação expressa no título, de modo que lhe deve ser garantido o pagamento mediante simples apresentação deste ao devedor.
É a natureza cambiária dos títulos executivos que impede a abstenção de pagamento pelo devedor àquele que se apresenta como portador da cártula, independentemente da sorte do negócio jurídico originário, ou de ser o credor um estranho à atividade comercial formalizada com a emissão dos títulos cambiais.
Outro ponto digno de observação pelo advogado atencioso diz respeito ao princípio da literalidade, mandamento que determina que todos os elementos da obrigação devem estar expressos no título cuja execução se pretende.
A proteção assegurada pelo princípio supracitado é fundamental à segurança das relações comerciais e financeiras, dado que o devedor se vê impossibilitado de arguir qualquer circunstância impeditiva ao pagamento do título que não esteja expressa no corpo da cártula. Evitam-se, assim, surpresas no momento de receber o crédito devido.
Com isso, malgrado estejamos vivendo a era da tecnologia, em que muitos negócios jurídicos e transações comerciais ocorrem virtualmente, observa-se que os títulos de crédito continuam sendo utilizados em larga escala na formalização das transações negociais, razão pela qual se trata de tema essencial no direito empresarial e civil.