(Antonio Moisés Frare Assis)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ao enviar um e-mail para o endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, o credor cumpre o requisito legal de notificação extrajudicial para iniciar uma ação de busca e apreensão do bem financiado. Equivalendo envio do e-mail à carta registrada com aviso de recebimento.
O relator do caso Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, argumentou que não faz sentido exigir uma nova regulamentação para cada avanço tecnológico que facilite a comunicação empresarial, para evitar subutilização da tecnologia.
Inicialmente, o tribunal de primeira instância encerrou o processo sem resolver o mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou provimento à apelação, argumentando que o e-mail não cumpria os requisitos legais para constituir o devedor em mora, já que não era claro se foi recebido.
Cumpre ressaltar que a notificação extrajudicial é requisito para o credor ajuizar ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, dando ciência ao devedor das consequências de sua inadimplência.
Ainda o Relator cita que conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
Por fim, Ferreira argumentou que, interpretando analogicamente a lei, o envio de um e-mail para o endereço eletrônico listado no contrato pode ser considerado válido, desde que haja evidências sólidas de que foi entregue e que o conteúdo seja autêntico.