Penhora de Bem de Família para Pagar Reforma do Próprio Imóvel

08 de abril de 2024 - Direito Civil

(Antonio Moisés Frare Assis)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que: “É viável a penhora do bem de família como garantia para o pagamento de dívidas contraídas para reformar o próprio imóvel.”
Essa decisão foi tomada ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que acumula dívidas relativas a serviços de reforma e decoração em sua propriedade.
A requerente enfrentou uma ação de cobrança e, diante da impossibilidade de quitar a dívida, teve seu imóvel residencial penhorado. No entanto, ela argumentou ao STJ que o referido bem é de família, sendo sua moradia há mais de 18 anos.
De fato, a legislação, em seu artigo 1º da Lei 8.009/1990, estabelece que o bem de família é impenhorável. Contudo, essa impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada, por exemplo, para saldar financiamentos destinados à construção ou aquisição do próprio bem. Essa ressalva encontra-se no artigo 3º, inciso II, da mesma lei, visando evitar que essa proteção legal seja utilizada de forma indevida como artifício para custear reformas no imóvel sem contrapartida adequada, às custas de terceiros.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que não seria justo permitir que o devedor firmasse contratos para reformar seu bem de família sem oferecer a devida contrapartida ao responsável pela execução dos serviços. Portanto, a ministra concluiu que a dívida oriunda de serviços de reforma do imóvel se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, mesmo que o imóvel em questão seja de fato utilizado como residência.
“Embora o imóvel objeto da constrição seja considerado bem de família, a dívida objeto da execução tem origem em contrato de prestação de serviços para ‘reforma em edificação residencial'”, explicou a ministra. “Dessa forma, uma vez que a dívida foi contraída com o intuito de realizar reformas e, por conseguinte, melhorias no imóvel utilizado como residência pela recorrente, ela se enquadra, nos termos acima mencionados, na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.”