(Cecília Pimentel Monteiro)
É comum, em processos de Execução Fiscal, seja municipal, estadual ou federal, ocorrer a penhora sobre o faturamento de uma empresa devedora, como uma forma de garantia ao Fisco de futuro recebimento do débito tributário lançado.
A regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil delimita uma ordem de preferência para fins de penhora, tal como “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos (art. 835, CPC).”
Ou seja, via de regra, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC, necessitando do prévio esgotamento das diligências para busca de bens antes de ser penhorado outro que não esteja no rol, nos termos do estabelecido.
No entanto, em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 769), a 1ª Seção fixou a tese de que “a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei se autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender” (art. 835, §1º do CPC).
Ou seja, decidiu o STJ que a penhora sobre o faturamento da empresa não precisa respeitar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Todavia, sabe-se que a penhora do faturamento da empresa é medida extremamente gravosa e que pode levar à falência qualquer empresa. Trata-se de medida completamente onerosa ao contribuinte devedor.
É imprescindível, portanto, para evitar a penhora do faturamento, comprovar que referido bloqueio prejudicará a viabilidade da atividade empresarial, ofertando à penhora outros bens que não prejudiquem a atividade da empresa, que necessita continuar produzindo.