PENHORA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA E A DIGNIDADE DO DEVEDOR

19 de março de 2019 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 26 de fevereiro de 2019, em julgamento do REsp nº 1407062, que o benefício previdenciário de auxílio-doença é impenhorável para o pagamento de crédito em favor de pessoa jurídica, quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

O caso em tela trata-se de uma ação de execução de uma companhia de bebidas contra um homem que havia adquirido diversos produtos. Diante da falta de pagamento, a ação foi julgada procedente em primeiro grau determinando a penhora de 30% do benefício de auxílio-doença do devedor. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em recurso ao STJ, o Requerido alegou que, além de a penhora atingir diretamente seu rendimento mensal, a situação é ainda mais grave por se tratar de auxílio-doença.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a regra da impenhorabilidade tem algumas exceções, mas que em qualquer contexto é necessário observar a preservação da dignidade do devedor e de sua família, podendo a penhora ser limitada ou até impedida quando comprovada a não preservação do mínimo existencial.

Ao apreciar o caso em questão, o ministro afirmou que “Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”.

Dessa forma, visa-se garantir que a execução não venha ocasionar uma situação insustentável a quem recebe o benefício previdenciário.