Perda de Imóvel por abandono

11 de outubro de 2022 - Direito Civil

(Rayssa Roma)

A Constituição Federal tem como propósito assegurar aos brasileiros seus direitos individuas e sociais, bem como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, trazendo no artigo 5º o direito de propriedade, e a exigência de que a propriedade deverá atender a sua função social.

Desta feita, foi instituído no Código Civil de 1916 a Lei nº 3.071, § 2, que o imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal.

A regra legal foi mantida pelo legislador do Código Civil vigente (art. 1.275, III).

Com efeito, o caput do art. 1.276 do CCB dispõe que “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.”

E o § 2º do art. 1.276 do CCB prevê que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”

Importante ressaltar que, não se confunde com usucapião, que se trata do fato de um indivíduo exercer a função social exigida pelo Estado no lugar do proprietário. Todavia, há a possibilidade da perda de um imóvel caso o proprietário não apresente uma justificativa plausível pelo desuso do imóvel como a legislação estipula e/ou pela falta de manutenção e conservação do patrimônio.