(Larissa Hofmann)
A falência é considerada um processo de execução coletiva destinado a realizar o pagamento dos credores da empresa falida que, por sua vez, não possui condições de recuperar e restabelecer suas atividades empresariais.
Dentre as classificações das espécies de créditos executados dentro do processo de falência, chama-se atenção para os créditos gravados com direito real de garantia, tendo em vista que correm juros e atualização monetária perante os referidos créditos.
Isso porque a possibilidade de incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência da empresa falida, é a exceção elencada no parágrafo único do art. 124 da Lei de Falência (Lei n.º 11.101/2005):
“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia”.
Desse modo, compreende-se que, em que pese a regra geral seja de que os juros incidam até a decretação de falência, nos casos de crédito gravados com direito real de garantia há a incidência de juros e correção monetária até o limite do bem gravado.