PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS QUE AJUDAM A REDUZIR TRIBUTOS

22 de junho de 2021 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

Na última década foi possível observar um grande estímulo para a adoção de estratégias e práticas sustentáveis por parte de grandes empresas. Os incentivos, dos mais diversos campos, consistem em incentivos econômicos (facilitação para financiamentos), tributários (isenção e redução de tributos) e também no chamado “marketing verde”, que auxilia na visão que a empresa busca passar aos seus consumidores.

Em um mercado com consumidores cada vez mais exigentes, o setor empresarial vem se adaptando a essa nova demanda. Os investimentos em obras e planos de minimização de impactos ambientais, redução de emissão de poluentes, utilização de produtos orgânicos e de origem não animal são exemplos dessa estratégia.

E foi nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 7 de junho deste ano, colocou fim à discussão travada no âmbito do Recurso Extraordinário 607.109[1]. Na ocasião, discutia-se a inconstitucionalidade do art. 47 e art. 48 da Lei nº 11.196/2005. A empresa que manejou o recurso defendia que referidos artigos feriam o princípio da isonomia ao meio ambiente.

Isto porque os artigos questionados não permitiam o creditamento de PIS e COFINS diante da aquisição de insumos recicláveis.

Com a decisão do STF, entendeu-se que os artigos são inconstitucionais, razão pela qual as empresas, que estejam submetidas à Lei 11.196/2005, diante do regime de tributação, poderão apurar eventual creditamento de PIS e COFINS ao realizarem a aquisição de insumos recicláveis.

A decisão beneficia o setor empresarial como um todo, que poderá se creditar de PIS e COFINS e assim, ao final, pagar menos tributo. De outro lado, a decisão também beneficia o meio ambiente de um modo geral, pois favorece à reciclagem e à reutilização de produtos, beneficiando, assim, o gerenciamento de resíduos sólidos.


[1] Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 304 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, e fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.