Prazo Inicial para Exoneração do Fiador nos Contratos de Locação

20 de agosto de 2019 - Direito Imobiliário

(Jadiel Vinicius Marques da Silva)

O Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Turma, através do julgamento do REsp nº 1.798.924/RS, analisou a controvérsia existente no termo inicial para contagem do prazo para exoneração do fiador no contrato de locação.

A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 40, inciso X, prevê que o fiador está obrigado a responder por todos os efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

A controvérsia do referido dispositivo estava relacionada na possibilidade de exoneração do fiador durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado.

Através do julgamento do Recurso Especial o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que a interpretação do artigo 40 da Lei nº 8.245/91 deve ser sistemática, não é imprescindível que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato.

Conforme o entendimento da Corte Superior, portanto, na hipótese em que o locador é notificado ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação pois, conforme o STJ, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, a ele estendidas pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo art. 40 da Lei de Locações, mas do contrato pelo qual se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação ou no período determinado do contrato de fiança.