Prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) no contrato de transporte marítimo

20 de maio de 2020 - Direito Civil

(Lucas Barros)

Devido ao expressivo número de processos com fundamento em uma única questão de direito em comum, o Superior Tribunal de Justiça afetou o processo do Recurso Especial Nº 1.823.911 – PE (2019/0138400-3) para o rito dos recursos repetitivos[1] delimitando a seguinte tese para julgamento – definir o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal).

Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre este tema no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

A afetação justificou-se pelo expressivo número de processos acerca desta matéria de direito, ademais, no significativo número de processos julgados em tribunais estaduais, sobre o tema, adotando-se entendimentos dispares, a pesar de já haver um entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Demurrage é o termo sinônimo de sobre-estadia, utilizado no Direito Aduaneiro, em referencia à contraprestação devida em razão de se ter extrapolado o prazo acordado em contrato para utilização do container, para que após a descarga do navio, o importador possa desovar suas mercadorias, e devolve-lo vazio no estado em que se encontrou.

O prazo prescricional para a cobrança dessa prestação, portanto, fora afetado para julgamento sob o rito de tema repetitivo, sob o n. 1035, e ainda, o resultado desse julgamento irá vincular as decisões de todos os outros processos sobrestados no Brasil, para que seja aplicada a mesma solução jurídica.

Dentre as teses prescricionais já aplicadas em casos análogos, que serão objeto de análise, estão; (I) prazo ânuo de prescrição previstos no art. 8° do Decreto Lei n° 116/1967[2] e da que trata o art. 22 da Lei nº 9.611/1998[3]; e os prazos prescricionais do Código Civil (II) de 05 (cinco) anos disposto no  Art. 206, § 5º, inciso I [4], que vem sendo aplicada e amplamente aceita no Superior Tribunal de Justiça; e ainda a previsão genérica de (III) prazo prescricional de 10 (dez) contida no art. 205 do Código Civil[5].


[1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

[2] Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.

[3] Art. 22. As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.

[4] Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[5] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.