Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos nos serviços de telefonia

18 de setembro de 2019 - Direito Civil

(Gabriele Cristina de Souza)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Especial n° 738.991 – RS (2015/0162801-9), que o prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.

A decisão sobreveio após acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia entendido que a cobrança indevida de serviços não contratados pela empresa de telefonia caracterizaria enriquecimento sem causa, de modo que o prazo prescricional para o pedido de devolução seria de três anos, conforme artigo 206, §3°, IV, do Código Civil.

A Corte Especial, analisando o entendimento, elencou alguns requisitos do enriquecimento sem causa, a saber: (i) enriquecimento de alguém; (ii) empobrecimento correspondente de outrem; (iii) relação de causalidade entre ambos; e (iv) ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.

A despeito dos referidos requisitos, entendeu, então, que a discussão sobre a restituição de cobranças indevidas não se enquadra na hipótese do artigo 206, uma vez que existe causa jurídica, bem como porque a ação de repetição de indébito é ação específica.