PRINCIPAIS ASPECTOS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS – CBS

25 de agosto de 2020 - Direito Público

(Fátima Mikuska)

De acordo com estudos da OCDE, a carga tributária brasileira é uma das mais elevadas no mundo, sendo o tema o, em especial a tributação sobre o consumo, discutido há longa data.

Em julho, o assunto voltou novamente à tona quando da apresentação do Projeto de Lei 3887/2020 ao Congresso Nacional, projeto este que institui a Contribuição Social sobre operações com bens e serviços (CBS), tributo que incidirá sobre as operações com bens e serviços sob duas formas: a primeira em relação às operações no mercado interno e a segunda em relação às operações de importação, substituindo os seguintes tributos: Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita; Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários; Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Tal proposta tomou como base os precedentes exarados pelo STF acerca da conceituação da receita bruta – esta considerada como a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ARE 1192532 AGR/SP) -, sendo este considerado como fato gerador do tributo, ou seja, a CBS incidirá apenas sobre as operações realizadas com a comercialização de bens e de serviços, tendo por contribuintes pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

 Como regra geral, a alíquota será de 12%. As exceções são para as operações relacionadas às instituições financeiras, que possuirão alíquota de 5,8% e para as empresas que estão submetidas ao regime monofásico, como por exemplo, combustíveis e cigarros que terão alíquota específicas em reais.

Na proposta, destaca-se a admissão apenas do regime não cumulativo, ou seja, o contribuinte poderá se apropriar de crédito correspondente ao valor da CBS destacado no documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.

A reforma proposta apresenta pontos positivos, pois apresenta uma nova forma de se tributar o consumo, eliminando vários regimes especiais que atualmente oneram o contribuinte. Algumas vantagens são citadas: a) transparência, vez que no documento fiscal que acobertar a operação, saber-se-á exatamente a carga tributária de cada bem / serviço; b) não cumulatividade plena (crédito financeiro), ou seja, não será permitido que o tributo incida outro tributo ao longo da cadeia econômica;  c) redução de custos com o cumprimento e administração da legislação tributária; d) a melhoria da competitividade internacional das empresas nacionais com a desoneração das exportações de bens e serviços.

Como todo projeto de lei, a proposta de criação da CBS ainda será debatida e, certamente, sofrerá alterações até ser promulgada. Destaca-se que o Conselho Federal da OAB já apresentou sugestões de melhorias ao texto, dentre as quais o escalonamento do aumento de alíquota para profissionais liberais e a exclusão de perdas com o inadimplemento das obrigações.  

A tendência é a de que o texto seja acoplado à PEC 45 (que prevê a substituição do IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS) e à PEC 110 (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS) e estão em andamento no Congresso Nacional.