PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS: ADERÊNCIA À TRANSAÇÃO VAI ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2021

26 de novembro de 2021 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

A Lei nº14.148/2021 trouxe uma nova possibilidade de parcelamento de tributos federais, dispondo sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, a fim de minimizar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia.

Para tanto, a lei abrange as seguintes pessoas jurídicas que exerçam atividades diretamente ou indiretamente ligadas aos seguintes setores:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme a Lei de Política Nacional de Turismo[1]

Assim, de acordo com a Portaria 7.163/2021 do Ministério da Economia, poderão aderir ao parcelamento:

a) As pessoas jurídicas que já exerciam, na data da publicação da Lei 14.148/2021 (03/05/2021), as atividades enquadradas nos Cnaes (primeiro quadro) abaixo descritos;

b) As pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas ao quadro 02, desde que até na data de 03/05/2021, suas inscrições já estivessem regular no Cadastur.

Os benefícios do parcelamento aos contribuintes são muitos: a transação poderá conceder descontos em multas e juros, que poderão alcançar até 100% do valor, além do oferecimento de prazos e formas de pagamentos especiais, como a possibilidade de divisão do débito em até 145 parcelas mensais.

A adesão ao parcelamento está disponível até 29 de dezembro de 2021 através do sistema regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.


[1] Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I – meios de hospedagem;

II – agências de turismo;

III – transportadoras turísticas;

IV – organizadoras de eventos;

V – parques temáticos; e

VI – acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII – locadoras de veículos para turistas; e

VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.