Protesto ou inscrição no cadastro de inadimplentes de forma indevida gera dano moral presumido, sem necessidade de prova, ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica

20 de abril de 2020 - Direito Civil

(Lucas Barros)

O Superior Tribunal de Justiça recentemente reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que fora assentado não haver ocorrência de dano extrapatrimonial presumido, na inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, tratando-se de pessoa jurídica. Isto é, sem que se provasse efetivo dano à imagem, ao respeito e à credibilidade comercial da empresa, não haveria justificativa para reconhecer o dano moral, ao contrário do que acontece com a pessoa física, nos termos daquela decisão do tribunal estadual.

Tal entendimento foi reformado pelo STJ. Isto, pois, a jurisprudência dominante da Corte Superior orienta que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, gera dano moral, sem necessidade de prova do dano, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Firme e reiterado é o entendimento da Corte Superior, o dano moral “se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” consistentes são os precedentes: (REsp 1059663/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, julgado em 2/12/2008, DJe 17/12/2008), (AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014), (AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016), (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016), (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019), (AgInt no AREsp 1457019/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019).

De maneira que a revisão se deu sem necessidade de revisar o conteúdo fático que levou ao registro indevido da empresa no cadastro de inadimplentes, inclusive, monocraticamente, o Ministro Relator deu provimento ao recurso especial em decisão singular, confirmada esta, após, pela egrégia Quarta Turma em unanimidade, negando-se agravo interno.

Outrossim, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais nestes casos, pode ser revisto pela Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se de padrões de razoabilidade.

Fonte: (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020)