QUANDO UM PRODUTO É CONSIDERADO COMO INSUMO PARA EFEITOS DE ICMS? DECISÃO DO STJ AFETA SUPERMERCADOS.

24 de março de 2020 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

A princípio, importante destacar que o ICMS possui natureza não cumulativa, portanto, é passível de compensação.  Para tanto, poderá o contribuinte creditar-se do imposto que foi cobrado na operação anterior. Basicamente, trata-se da possibilidade do sujeito passivo em abater determinado valor do imposto que deve, em razão de que, nas operações anteriores, houve o pagamento a maior do tributo. O direito a tal abatimento resulta em crédito do ICMS.

Nesse sentido, a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) estabeleceu que somente darão direito ao Crédito de ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Caracteriza-se como mercadoria de uso e consumo tudo aquilo que a empresa utilizará para empregar suas atividades, não se confundido para com o produto final. Porquanto que o insumo se caracteriza como aquilo que é utilizado no processo de produção, podendo ou não ser agregado ao que se está produzindo. Nessa missiva, é possível que alguns gêneros de materiais sejam considerados para uso e consumo, como também para insumo.

A discussão perante os Tribunais Superiores relaciona-se à dificuldade de interpretação sobre quais bens são necessários à atividade produtiva, pois há aqueles que não incidem de maneira efetiva sobre o produto comercializado.

Indo em encontro, o Superior Tribunal de Justiça exalou um entendimento que poderá afetar radicalmente o crédito de ICMS de Supermercados. Isto porque, a Primeira Turma do STJ considerou que sacos plásticos e filmes utilizados para a comercialização de produtos perecíveis são passíveis de creditamento, já que se mostram como imprescindíveis à atividade prestada. No entanto, as sacolas e bandejas de isopor fornecidas em caixa, que visam facilitar a transporte das mercadorias não foram consideradas como insumos, deixando de gerar o respectivo crédito. [1]

O referido entendimento possui alicerce em circunstâncias ambientais, vez que as sacolas utilizadas para o transporte das mercadorias não são inerentes aos produtos. O ministro Benedito Gonçalves, nesse ponto, destacou que o Direito Tributário não deve ignorar o esforço na redução de utilização de sacos plásticos, visando o estímulo de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores.

            Dessarte, o entendimento irá gerar inúmeros efeitos no cenário econômico dos Supermercados, que poderão ter maior exatidão e segurança jurídica quanto ao creditamento de ICMS nos seus produtos comercializados, tendo um substancial abatimento no valor dos tributos.


[1] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.894 – RS (2019/0233889-9) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. DJ 03/03/2020.