QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

25 de maio de 2020 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva) 

Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que não estiver sujeito à legislação trabalhista, pode ser contratada mediante retribuição (arts. 593 e 594 do Código Civil).

Se não houver prazo previamente acordado para a prestação dos serviços, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode extinguir o contrato nos termos do art. 599 do Código Civil:

“I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.”

Por outro lado, se o contrato foi firmado para tempo certo, por exemplo, 6 (seis) meses de prestação de serviços, ou por obra determinada, a legislação lança mão do conceito de “justa causa”, certamente inspirado na CLT, para regular a quebra do contrato nos arts. 602 e 603 do Código.

Pois bem. O prestador de serviços sempre terá direito à retribuição vencida, mas, se despedido por justa causa ou se se despedir sem justa causa, responderá por perdas e danos, autorizada compensação.

Contudo, se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e, por metade, a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Se há ou não justa causa, tal verificação dependerá do caso concreto, mas, a rigor, sua constatação dificilmente deixará de estar vinculada ao inadimplemento ou à infração à legislação.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que essa retribuição a vencer, que deve ser paga pela metade em caso de dispensa sem justa causa, tem natureza de prefixação legal das perdas e danos em benefício do prestador de serviços.

Existe, outrossim, a possibilidade de aplicação de pena convencional (multa) por quebra antecipada do contrato. Porém, esta não pode exceder o valor da própria obrigação em caso de cumprimento voluntário (art. 412 do Código Civil), ai já consideradas os valores pagos pela metade.