(Paloma de Sá Bassani)
Em regra, pelo direito processual brasileiro (Código de Processo Civil, art. 792), será considerada como fraude à execução as seguintes condutas:
(i) Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
(ii) Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
(iii) Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
(iv) Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
(v) Nos demais casos expressos em lei.
No caso, a Súmula 375 do STJ estabelece que “O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Em outras palavras, na esfera cível, será caracterizada como fraude à execução a venda de um bem que já conte com o registro da penhora, que pode ocorrer na matrícula, se bem imóvel, ou no espelho de identificação do veículo perante o Detran, se automóvel.
Entretanto, a regra acima estabelecida não se aplica para processos de execução em relação à Fazenda Pública. E isto porque, execuções fiscais, como são chamadas, são regidas por uma legislação especial (Lei nº6.830/80) que regula a relação de cobrança do Estado ao Contribuinte.
Em se tratando de processo executivo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento (REsp 1.141.990) que após a entrada em vigor da LC 118/2005 será caracterizada a fraude à execução a inscrição de eventual débito em dívida ativa, independentemente da existência de processo judicial. Significa dizer que aquele que possui débitos ativos com a Fazenda estará impossibilitado de alienar os seus bens, sob pena de se configurar a fraude à execução.
A manifestação do Superior Tribunal de justiça surgiu em oposição ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que “seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores”.
Entretanto, para o Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, “”Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
Desta maneira, para se resguardar, é essencial que antes da compra de um bem, seja ele móvel ou imóvel, seja acionado o advogado de confiança, a fim de que seja realizada uma busca detalhada, inclusive perante o Fisco, a fim de averiguar a regularidade do comprador e garantir maior segurança na aquisição.